A abstrativização do controle de constitucionalidade e a modulação de seus efeitos no sistema concreto-difuso: a súmula vinculante como instrumento de objetivação
Resumo
O sistema de controle de constitucionalidade no Brasil é jurisdicional misto, combinando-se a arguição concreto-difusa de inconstitucionalidade, prolatada por qualquer juiz ou tribunal, com a declaração abstrato-concentrada, emanada do Supremo Tribunal Federal. Contudo, os efeitos inter partes e não vinculante, característicos do primeiro sistema, em situações específicas, podem configurar-se lesivos à segurança jurídica e à economia e celeridade processuais, razão pela qual tem se disseminado na doutrina e jurisprudência do STF a possibilidade de alargamento da eficácia erga omnes e vinculante das declarações de inconstitucionalidade do STF sobre o controle concreto-difuso, que produzem consideráveis implicações na ordem jurídica vigente. Nesse contexto, fundamentado em uma investigação exploratória, desenvolveu-se o presente ensaio objetivando-se analisar a súmula vinculante como instrumento desse alargamento da fiscalização concentrada. Pôde-se verificar que um sistema jurídico que admite decisões contrastantes estimula a litigiosidade e incentiva a propositura de ações, sem considerar se o interesse da parte é a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei. Em outros termos, a ausência de previsibilidade, como consequência da falta de vinculação aos precedentes judiciais, conspira contra a racionalidade da distribuição da justiça e contra a efetividade da jurisdição. Daí a constatação da importância da adoção de um sistema de precedentes constitucionais de natureza obrigatória, tal como o sistema de súmulas vinculantes. A despeito da opinião crítica de parte dos juristas nacionais no tocante à ascensão dos precedentes, decorrente dessa aproximação dos efeitos típicos da fiscalização normativa abstrato-concentrada em relação ao controle concreto-difuso de constitucionalidade, pôde-se enxergar tal tendência como salutar e, em certa medida, inevitável. Isso porque o caráter erga omnes e vinculante dos precedentes enaltece certos postulados constitucionais considerados primordiais. A segurança jurídica, em primeiro lugar, uma vez que a observância das decisões dos tribunais superiores pelos inferiores favorece, de modo geral, a consolidação de um direito mais previsível e, consequentemente, menos instável aos litigantes. Outrossim, a proliferação do respeito aos precedentes, em todos os seus efeitos, atende o princípio da isonomia, na medida em que contribui para que demandantes e demandados, em igual situação, não sejam submetidos à prestação de provimentos jurisdicionais distintos. Por último, a deferência ao efeito expansivo das decisões das Cortes Constitucionais valoriza o princípio da eficiência, materializado na economia e celeridade processuais, pois facilita o exercício jurisdicional, à medida que as decisões de juízes e tribunais inferiores podem ser justificadas com base em uma jurisprudência já consolidada.Referências
Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em 22 out. 2014.
______ . Emenda Constitucional no 45 de 2004. Altera dispositivos dos arts. 5o, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103B, 111-A e 130-A, e dá outras providências. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm>. Acesso em: 22 out. 2014.
______ . Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990. Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5o, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8072.htm>. Acesso em: 22 out. 2014.
______ . Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus no 82.959/SP, Julgamento em 23 fev. 2006, Diário da Justiça, Brasília, DF, 1 set. 2006. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%2882959%2ENUM E%2E+OU+82959%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/nn9mg n6>. Acesso em: 22 out. 2014.
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789
______ . Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante da jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal no 26. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28%2826%2ENU ME%2E%29%29+E+S%2EFLSV%2E&base=baseSumulasVinculantes&url=http://tinyurl.co m/moj84zr>. Acesso em: 22 out. 2014.
DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 12. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2014, v. 3.
FERREIRA, Larissa Monforte; TEIXEIRA, Maria Cristina. Abstrativização do controle difuso de constitucionalidade no direito brasileiro. Revista do Curso de Direito da Faculdade de Humanidades e Direito, São Paulo, v. 8, n. 8, p. 160-190, 2011.
LENZA, Pedro. Abstrativização do controle difuso? O Senado transformou-se em um mero "menino de recado"? O STF reconheceu a mutação constitucional do art. 52, X? Disponível em: <http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/abstrativizacao-do- controle-difuso-o-senado-transformou-se-em-um-mero-menino-de-recado-o-stf-reconheceu-a- mutacao-constitucional-do-art-52-x/13769>. Acesso em: 19 set. 2014.
MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014.
SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de direito constitucional. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.
ZAMARIAN, Lívia Pitelli; NUNES JR., Vidal Serrano. O fornecimento de segurança jurídica pela Constituição através da prestação jurisdicional. Revista Brasileira de Direito Constitucional, São Paulo, n. 19, p. 341-363, jan./jun., 2012.
ZANOTTI, Bruno Taufner. Mutação (in)constitucional do controle difuso de constitucionalidade: legítima evolução ou patente violação ao sistema de direitos e garantias fundamentais? 2010. 180 f. Dissertação (Mestrado em Direitos e Garantias Fundamentais) - Faculdade de Direito de Vitória, Vitória, 2010.